Escola e pais, uma relação de consumo.

A relação dos pais, representantes legais de filhos menores, e escola particular é de consumo na categoria prestação de serviços educacionais.

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Em contraponto temos que o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Serviço define-se como atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Toda essa explicação tem o intuito de deixar claro que os pais podem exigir a observância do contrato firmado com as instituições de ensino da mesma maneira com que lidam com qualquer outro serviço contratado. Contudo, não podemos esquecer que estamos lidando com a educação e bem estar de menores, o que faz que maiores cuidados devam ser tomados no trato entre pais e escolas.

A postura “eu mando porque estou pagando” é tão repreensível quanto abusos por parte de direção e educadores. Qualquer divergência deve ser tratada com base no diálogo e, em ultimo caso por meio da intermediação judicial.

Nessa época de volta as aulas temos um exemplo comum de possível conflito no que toca ao excesso de exigências nas listas de material escolar que, em alguns casos, inclui produtos de uso coletivos alheios as propostas pedagógicas a serem desenvolvidas com a criança.

É preciso esclarecer que todo material que não seja de uso individual do aluno tem de ser arcado pela instituição de ensino que cobra mensalidade justamente para custear os gastos com a manutenção dos serviços que oferece.

Da mesma forma não há de se falar em exigência de marca específica de produto ou mesmo de obrigatoriedade de entrega de todo o material de uma só vez, podendo o consumidor comprar cada item na medida em que se fizer necessário seu uso.

A criança não poderá ser impedida de participar de qualquer atividade escolar porque não adquiriu ou entregou o material exigido, o que poderia acarretar profundo constrangimento e sentimento de exclusão.

Precisamos ainda lembrar que os estabelecimentos de ensino são os responsáveis pela segurança física e psicológica dos alunos no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade. É o que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) chamou de “espécie de dever de segurança em relação ao aluno, decorrente da guarda do menor durante aquele intervalo de tempo”.

O pai que se sentir lesado na sua condição de consumidor deve procurar o PROCON de sua localidade a fim de registrar reclamação. Caso seja comprovada infração, a instituição pode sofres sanções que incluem desde multa a cassação de licença para o exercício da atividade educacional.

Ana Paula Iaizzo and Patricia Borges

Ana Paula Iaizzo é administradora e advogada. Brasiliense, mora há 6 anos em Sampa. Esposa do Leo, mãe em tempo integral da Beatriz (Bibi), tia de 5 crianças lindas e pedindo às amigas mais sobrinhos!! Contato: juridico.umamaedasarabias@gmail.com

Patrícia Borges é advogada soteropolitana radicada em Brasília, especialista em Direito de Trabalho e Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes. Tia de uma adolescente e madrinha de um bebê, ainda não é mãe, mas não vê a hora de iniciar esse projeto! Contato: juridico.umamaedasarabias@gmail.com

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