A Escola e a proteção dos alunos.

No post de ontem explicamos a natureza da relação do aluno e seus pais com a instituição de ensino. Hoje sabemos que essa relação é de serviços educacionais e protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ocorre que, pela importância singular da natureza educacional, tal prestação de serviços tem características próprias envolvendo a responsabilização pelo cuidado de menores.

Durante as horas em que o pai confere a escola os cuidados com a criança a instituição de ensino tem total responsabilidade pela segurança física e emocional do aluno. Assim, ocorrendo um acidente leve (as famosas mordidas!) ou grave (fraturas, afogamentos entre outros) a escola deverá prestar os primeiros socorros e será responsabilizada pelos danos sofridos pelo menor. Trata-se de uma espécie de dever de segurança em relação ao aluno, decorrente da guarda do menor naquele intervalo de tempo.

Essa responsabilização total é chamada no meio jurídico de Responsabilidade Objetiva e só se exclui caso haja culpa exclusiva da vítima ou casos fortuitos externos (terremotos, inundações e demais eventos cuja previsibilidade seria improvável).

Para melhor visualizarmos o tema imaginemos um pequeno drama escolar: criança se esquiva dos braços da professora de natação no momento da aula de educação física, por exemplo, e corre para pular na parte proibida da piscina chegando a sofrer inicio de afogamento minimizado pela rápida atuação da profissional.

Ora, no caso citado não houve negligência de cuidado da professora nem mesmo omissão no pronto atendimento da criança. A instituição de ensino poderá sofrer alguma penalidade? Os tribunais brasileiros entendem que nesse caso não.

Da mesma forma a escola tem responsabilidade em agir em caso de perseguições e provocações reiteradas contra um aluno específico, para assim evitar sofrimento psicológico e possíveis danos morais na chamada situação de “bullying”.

É dever da escola velar pelo bem estar completo do menor no período das aulas e passeios escolares, evitando lesões físicas e, em especial, abalos psicológicos decorrentes de agressões submetidas por outros alunos sem que a direção do colégio tome uma atitude, mesmo ciente do ocorrido.

Nesses casos, por meio de uma ação judicial, a escola pode ser condenada a pagar despesas médicas e com tratamento psicológico do aluno. Fiquemos atentos !

Ana Paula Iaizzo and Patricia Borges

Ana Paula Iaizzo é administradora e advogada. Brasiliense, mora há 6 anos em Sampa. Esposa do Leo, mãe em tempo integral da Beatriz (Bibi), tia de 5 crianças lindas e pedindo às amigas mais sobrinhos!! Contato: juridico.umamaedasarabias@gmail.com

Patrícia Borges é advogada soteropolitana radicada em Brasília, especialista em Direito de Trabalho e Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes. Tia de uma adolescente e madrinha de um bebê, ainda não é mãe, mas não vê a hora de iniciar esse projeto! Contato: juridico.umamaedasarabias@gmail.com

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