A Escola e a proteção dos alunos.
No post de ontem explicamos a natureza da relação do aluno e seus pais com a instituição de ensino. Hoje sabemos que essa relação é de serviços educacionais e protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, pela importância singular da natureza educacional, tal prestação de serviços tem características próprias envolvendo a responsabilização pelo cuidado de menores.
Durante as horas em que o pai confere a escola os cuidados com a criança a instituição de ensino tem total responsabilidade pela segurança física e emocional do aluno. Assim, ocorrendo um acidente leve (as famosas mordidas!) ou grave (fraturas, afogamentos entre outros) a escola deverá prestar os primeiros socorros e será responsabilizada pelos danos sofridos pelo menor. Trata-se de uma espécie de dever de segurança em relação ao aluno, decorrente da guarda do menor naquele intervalo de tempo.
Essa responsabilização total é chamada no meio jurídico de Responsabilidade Objetiva e só se exclui caso haja culpa exclusiva da vítima ou casos fortuitos externos (terremotos, inundações e demais eventos cuja previsibilidade seria improvável).
Para melhor visualizarmos o tema imaginemos um pequeno drama escolar: criança se esquiva dos braços da professora de natação no momento da aula de educação física, por exemplo, e corre para pular na parte proibida da piscina chegando a sofrer inicio de afogamento minimizado pela rápida atuação da profissional.
Ora, no caso citado não houve negligência de cuidado da professora nem mesmo omissão no pronto atendimento da criança. A instituição de ensino poderá sofrer alguma penalidade? Os tribunais brasileiros entendem que nesse caso não.
Da mesma forma a escola tem responsabilidade em agir em caso de perseguições e provocações reiteradas contra um aluno específico, para assim evitar sofrimento psicológico e possíveis danos morais na chamada situação de “bullying”.
É dever da escola velar pelo bem estar completo do menor no período das aulas e passeios escolares, evitando lesões físicas e, em especial, abalos psicológicos decorrentes de agressões submetidas por outros alunos sem que a direção do colégio tome uma atitude, mesmo ciente do ocorrido.
Nesses casos, por meio de uma ação judicial, a escola pode ser condenada a pagar despesas médicas e com tratamento psicológico do aluno. Fiquemos atentos !














Comentários