Reprodução Assistida e o Direito Brasileiro!
A coluna de Direito do Mãe das Arábias recebeu uma pergunta super interessante:
“Gostaria de saber como é que aí no Brasil uma mulher solteira, divorciada ou viúva (não casada) faz o registo de um bebé que tenha nascido por recurso a uma clinica de fertilização com recurso a banco de esperma? O que é que os serviços de registo civil colocam no campo alusivo à indicação do pai? E se mais tarde, algum anónimo ou o pretenso pai poderá vir a reclamar a paternidade e interferir na vida e educação dessa criança? Obrigada.”
Esse tema é super interessante e polêmico e, mais uma vez, ressaltamos que opiniões pessoais das colunistas não serão levadas em consideração na hora de responder a questão. Vamos direto ao que fala o Direito brasileiro.
Antes de mais nada, é preciso que diferenciemos a reprodução assistida com o direito de qualquer progenitor de participar na educação de sua prole. Primeiro porque o Direito não tem como exigir que alguém faça laços afetivos com sua filiação biológica.
Muito embora até haja decisões moderníssimas condenando pais e mães por danos morais a filhos com quem não tiveram contato afetivo por pura escolha, no entanto, não é assim que pensa a maior parte das cortes brasileiras. Assim, fica claro que o fato de alguém se descobrir pai biológico de uma criança não oferece a ele imediato direito de participação afetiva na vida do menor. Essa decisão sempre será tomada levando em conta o bem estar da criança e dependerá do caso concreto.
No que tange a reprodução assistida, sabemos que no Brasil não há lei que regulamente a doação de sêmen: apenas a Resolução 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina disciplina as normas éticas para utilização das técnicas de reprodução assistida.
Quando não há lei, o Direito decidirá com base em analogias, costumes e princípios, o que da margem de maior atuação subjetiva do julgador, fato esse que, somado as peculiaridades de cada caso, podem gerar decisões diferentes em situações aparentemente bem parecidas.
A Resolução 1.358/92 do CFM garante que as informações sobre um doador só poderão ser fornecidas por motivação médica e, mesmo assim, exclusivamente para médicos, resguardando-se sua identidade. Entretanto, tramitam no Congresso Nacional inúmeros projetos de lei que, com o objetivo de regulamentar a reprodução assistida, assegura à pessoa nascida a partir de gameta doado (ou por meio de gestação de substituição), conhecer a identidade do doador (ou da mãe substituta), se assim o desejar.
Hoje, muitas clínicas especializadas no tema mantêm um contrato de confidencialidade com os doadores, no entanto, a manutenção desse instrumento pode ser confrontado judicialmente tendo em vista que a Constituição Federal garante a pessoa a conhecer os pormenores de sua concepção.
Sobre o registro de menores deve-se esclarecer que todos têm o direito de conhecer suas raízes e de ter o nome de seu pai em seus documentos e que ninguém deve registrar em seu nome uma criança, sabendo que não é seu filho, pois estará cometendo um crime.
Falaremos mais sobre o registro do menor no próximo post, mas, para não deixar a pergunta sem resposta esclarecemos que é possível o registro de uma criança somente no nome da mãe.
A reprodução assistida e sua normatização ainda dependem da discussão da sociedade sobre os valores a serem adotados e da tomada de decisão sobre os limites éticos a que o povo brasileiro se sujeita, o que podemos informar, a título de esclarecimento é que a doação anônima de sêmem e óvulo já tem sido proibida em diversos países mais desenvolvidos nessa imensa discussão social.













Faço humildemente o seguinte comentário: nós nos tornamos um produto. Isso mesmo. O ser humano tornou-se mercadoria. Um zigoto ou gameta por si só é como fragmentos de pele, cabelo, mucosa, unhas, etc, despendidos todos os dias pelo corpo humano (tudo material genético). A Constituição de 1988 garante milhares de coisas, inclusive o que chamamos de direitos ou garantias fundamentais. Lindo. Carta Magna para inglês ver. A celeuma anteriormente era o óvulo fecundado, o embrião, o feto até X semanas…ok. Na minha ignorância Constitucional faço uma pergunta meramente retórica: tudo bem todos terem o direito de saber do “pai in vitro” e até ventilar direitos mas a pessoa que doa material genético (em especial homens) em quase três décadas de congelamento em nitrogênio (sendo remunerado ou não) já deveria ter uma garantia para não ter dores de cabeça com possíveis rebentos ou “mães independentes” pelo procedimento. Espermatozóide sozinho não tem valor jurídico e compromisso com ninguém. Então, como fazer para uma balança equilibrada? Desde já agradeço.
Uma complementação: Bancos de esperma em países do G8 em se tratando de proíbição é questão geográfica. E na Common Law que trabalha com precedentes ou analogias como citado no artigo é notório enquanto que no Brasil (Direito romano) é mais complicado. Vendo pelo lado humano e emocional, é terrível não ter a possibilidade de saber suas raízes. Por outro lado, se o prurido religioso se separar realmente do Estado dito “laico”, a técnica como figura jurídica fica mais fácil de ser aplicada. Fomentar a vontade das pessoas em algo que já está implantado faz tempo e de modo algum causa grandes volumes de processos ou “circos na mídia”, neste sentido é corroborar com a tal Indústria do Dano Moral.